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Artigo 4.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação humana ou de um género alimentício a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
b)A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação animal ou de um dos alimentos para animais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;
c)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 6 dos artigos 8.º e 20.º do regulamento;
d)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 1 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
e)O não cumprimento das condições exigidas no n.º 3 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;
f)A falta, inexactidão ou deficiência dos requisitos de rotulagem exigidos pelos artigos 13.º e 25.º do regulamento.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/06/2005 a 28/01/2021

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