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Artigo 5.ºSanções acessórias

Vigente desde: 23/06/2005
1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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Em vigor desde 23/06/2005