- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 31.º — Declaração de início de actividade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)
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Em vigor de 02/08/2016 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)
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