- 1 -No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:
- a)Do momento do envio das mercadorias à consignação;
- b)Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
- 2 -A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número.
Artigo 38.º — Facturação de mercadorias enviadas à consignação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
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Referências (1)
- Artigo 7.º