- 1 -Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas.
- 2 -O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.
- 3 -Os registos diários a que se referem os números anteriores devem ser objeto de relevação contabilística ou de classificação nos termos do artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados das faturas e dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º
Artigo 46.º — Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas
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Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
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Em vigor de 01/01/2019 a 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
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