- 1 -Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC ou nos termos do n.º 2 do artigo 50.º são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas.
- 2 -O registo a que se refere o n.º 1 deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
- a)Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;
- b)Valor do imposto suportado;
- c)Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;
- d)Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
- e)Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;
- f)Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.
- 3 -O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:
- a)Da data da receção da fatura que certifique a aquisição;
- b)Da data da conclusão das obras em bens imóveis;
- c)Da data em que devam ser processadas as regularizações.
Artigo 51.º — Registo dos bens de investimento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
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