- 1 -Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em território nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes.
- 2 -Para efeitos do presente regime, consideram-se:
- a)'Produtos agrícolas', os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F;
- b)'Serviços agrícolas', as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração.
Artigo 59.º-A — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Aditado
Em vigor de 01/01/2019 a 28/03/2025
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2018
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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