As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 82.º — Notificações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2019 a 28/03/2025
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2018
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (10)
- Artigo 28.º
- Artigo 35.º
- Artigo 41.º
- Artigo 55.º
- Artigo 58.º
- Artigo 63.º
- Artigo 91.º
- N.º 3 do Artigo 94.º
- N.º 8 do Artigo 58-A.º
- N.º 4 do Artigo 60.º