- 1 -O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º
- 2 -A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.
Artigo 89.º — Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças
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Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2018
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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