1 -As redes de medição da qualidade do ar ambiente são constituídas por estações de medição cuja localização obedece ao disposto nos anexos iv, v, vi, ix, x, xi e xx do presente decreto-lei.
2 -A APA aprova, após proposta das CCDR, a constituição das suas redes ou estações de monitorização da qualidade do ar ambiente para cumprimento das obrigações de avaliação, designadamente para fornecimento de informação da qualidade do ar ambiente a reportar à Comissão Europeia, as quais devem respeitar os objectivos de qualidade dos dados constantes dos anexos ii e xxi do presente decreto-lei.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CCDR podem complementar a avaliação das zonas e aglomerações recorrendo a estações cujos objectivos de qualidade respeitem, no mínimo, os objectivos de qualidade para as medições indicativas previstas nos anexos ii e xxi do presente decreto-lei.
4 -A rede de medição para avaliar a exposição da população a PM(índice 2,5) em zonas urbanas é definida pela APA em coordenação com as CCDR, reflectindo a exposição da população em geral e respeitando o disposto no anexo xv do presente decreto-lei.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as CCDR seleccionam os locais de instalação das estações de medição desta rede tendo em consideração a necessidade de manutenção das condições da envolvente até ao ano 2020 o mais inalteradas possível.
6 -Para além das redes e estações de medição geridas pelas CCDR e pela APA existem redes e estações de medição geridas por outras entidades, públicas ou privadas, designadamente municípios, adiante designadas por redes e estações privadas.