1 -O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, como indicador do risco carcinogénico de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é estabelecido após comparação dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos termos das partes A e B do anexo xviii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se refere o número anterior são revistos, pelas CCDR, pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos das partes B e C do anexo xviii do presente decreto-lei, desde que, antes desse período não se verifiquem alterações significativas das actividades relevantes para esses poluentes.
3 -O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes mencionados no presente artigo tem em consideração os seguintes critérios:
a)A medição dos poluentes é obrigatória nas zonas e nas aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação e nas zonas e aglomerações onde os níveis excedam o limiar superior de avaliação;
b)Nas zonas e aglomerações a que se refere a alínea anterior as medições podem ser complementadas por técnicas de modelação, com o objectivo de se obterem informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente;
c)Nas zonas e aglomerações em que, durante um período representativo, os níveis de poluentes se situem entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação pode ser efectuada a combinação de medições, incluindo medições indicativas, tal como referido na parte A do anexo xxi do presente decreto-lei, e técnicas de modelação para avaliar a qualidade do ar ambiente;
d)Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes situados abaixo do limiar inferior de avaliação é possível utilizar apenas técnicas de modelação ou de estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
4 -Independentemente das concentrações dos poluentes a que se refere o n.º 1, deve ser instalada uma estação de fundo para a medição indicativa desses poluentes no ar ambiente, dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total, bem como das suas deposições totais, nos termos da parte E do anexo xviii do presente decreto-lei.
5 -Em zonas que se situem no mesmo limiar de avaliação e que abranjam a área territorial de mais de uma CCDR, estas podem, em conjunto com a APA, estabelecer estações comuns, de modo a dar cumprimento aos critérios de avaliação decorrentes ao presente decreto-lei.
6 -Para efeitos da avaliação da contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente devem ser monitorizados, em estações a seleccionar pela APA em coordenação com as CCDR, outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes nos termos da parte D do anexo xviii do presente decreto-lei.