1 - A localização dos pontos de amostragem para cada um dos poluentes a avaliar deve respeitar:
a) Os critérios estabelecidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente;
b) Os critérios estabelecidos no anexo ix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o ozono no ar ambiente; e
c) Os critérios estabelecidos no anexo xx do presente decreto-lei, para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno.
2 - Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número mínimo de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos especificado:
a) No anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono;
b) Na parte A do anexo x do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a medição do ozono; e
c) Na parte D do anexo xx do presente decreto-lei, para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno.