Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 23/09/2010.
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Valores limite, limiares de alerta, valor alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.
1 - Os valores limite e as respectivas margens de tolerância, quando aplicáveis, das concentrações no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são fixados no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os níveis críticos para protecção da vegetação para o dióxido de enxofre e óxidos de azoto são os fixados no anexo xiv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os limiares de alerta para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto são os fixados na parte A do anexo xiii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - O valor alvo e o valor limite para as PM(índice 2,5) são os fixados respectivamente nas partes D e E do anexo xv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.