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Artigo 33.ºPoluição transfronteiriça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2015
1 -Caso seja excedido o valor limite ou o valor alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objetivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA coopera e, se for caso disso, concebe atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados-Membros para as zonas afetadas, nos termos do artigo 25.º
2 -As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol, devendo ainda assegurar que este país recebe todas as informações adequadas.
3 -Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA comunica, com a maior brevidade, as excedências à autoridade competente de Espanha.
4 -As excedências referidas no número anterior são divulgadas ao público, pela APA e CCDR, nos seus sítios da Internet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2015

Decreto-Lei n.º 43/2015 - 1.ª Série(27/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/09/2010 a 26/03/2015

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