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Artigo 5.ºDelimitação de zonas e aglomerações

Vigente desde: 23/09/2010
1 -Para efeitos de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, as zonas e aglomerações para cada poluente são delimitadas pelas CCDR, em articulação com a APA.
2 -A delimitação das zonas e aglomerações referida no número anterior é revista de cinco em cinco anos, em função dos resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente e de alterações dos critérios que determinaram a sua delimitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2010