1 -A aprovação dos sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, está sujeita ao pagamento de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 -A taxa a que se refere o número anterior é cobrada pela APA, e a receita da mesma reverte a seu favor.