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Artigo 43.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 11/05/2017
1 -A aprovação dos sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, está sujeita ao pagamento de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 -A taxa a que se refere o número anterior é cobrada pela APA, e a receita da mesma reverte a seu favor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/05/2017

Decreto-Lei n.º 47/2017 - 1.ª Série(10/05/2017)