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Artigo 6.ºTécnicas de avaliação

Vigente desde: 23/09/2010
1 -A avaliação a que se refere o artigo 4.º é efectuada usando uma ou mais das seguintes técnicas de avaliação:
a)Medições fixas usando métodos de referência ou equivalentes;
b)Medições indicativas;
c)Modelação;
d)Estimativas objectivas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser cumpridos os critérios de qualidade constantes da parte A do anexo ii e da parte A do anexo xxi, ambos do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 -As medições indicativas, os modelos e as estimativas objectivas podem ser usados como suporte na delimitação das zonas, definidas no âmbito da avaliação da qualidade do ar ambiente e como avaliação complementar da qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações.

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Em vigor desde 23/09/2010