Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
1 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são estabelecidos com base na comparação dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos termos da parte B do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se refere o número anterior são revistos pelas CCDR pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos da parte B do anexo iii do presente decreto-lei, desde que antes desse período não se verifiquem alterações significativas das actividades relevantes para as concentrações dos referidos poluentes.
3 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes mencionados no presente artigo têm em consideração os seguintes critérios:
a) Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um poluente excedam os respectivos limiares superiores de avaliação, fixados na parte A do anexo iii do presente decreto-lei, são efectuadas medições fixas que podem ser complementadas por técnicas de modelação e ou medições indicativas, com o objectivo de se obterem informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente;
b) Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes situados entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação pode ser efectuada a combinação de medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente;
c) Nas zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes forem inferiores ao limiar inferior de avaliação podem ser usadas técnicas de modelação e ou de estimativa objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, em coordenação com as CCDR, selecciona uma estação rural de fundo, de acordo com o disposto nos anexos iv e v do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, para medição da concentração total de PM(índice 2,5) e para a determinação da respectiva composição química respeitando os objectivos de qualidade a que se referem as partes A e C do anexo ii, também do presente decreto-lei.