1 -A avaliação da qualidade do ar ambiente para o ozono, nas zonas e aglomerações em que tenham sido excedidos os objectivos de longo prazo fixados na parte C do anexo viii do presente decreto-lei, em, pelo menos, um dos últimos cinco anos de medições, é efectuada com recurso a medições fixas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que os dados disponíveis sejam referentes a um período inferior a cinco anos, as CCDR podem, para efeitos de avaliação da ocorrência ou não da excedência, conjugar os resultados de campanhas de medições de curta duração, efectuadas no período de tempo e nos locais em que os níveis sejam susceptíveis de corresponder aos níveis de poluição mais elevados, com os resultados obtidos a partir dos inventários de emissões atmosféricas e da modelação.