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Artigo 8.ºAvaliação de ozono

Vigente desde: 23/09/2010
1 -A avaliação da qualidade do ar ambiente para o ozono, nas zonas e aglomerações em que tenham sido excedidos os objectivos de longo prazo fixados na parte C do anexo viii do presente decreto-lei, em, pelo menos, um dos últimos cinco anos de medições, é efectuada com recurso a medições fixas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que os dados disponíveis sejam referentes a um período inferior a cinco anos, as CCDR podem, para efeitos de avaliação da ocorrência ou não da excedência, conjugar os resultados de campanhas de medições de curta duração, efectuadas no período de tempo e nos locais em que os níveis sejam susceptíveis de corresponder aos níveis de poluição mais elevados, com os resultados obtidos a partir dos inventários de emissões atmosféricas e da modelação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/09/2010