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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 102/2011

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Fixação e financiamento do ASECE

Capítulo III - Aplicação do ASECE

Artigo 5.ºRevogado

Pedido

1 - Para efeitos de aplicação do ASECE, o comercializador de electricidade ou de gás natural verifica, por solicitação do cliente final, junto das instituições de segurança social competentes, se o cliente final é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro.
2 - A manutenção do ASECE depende da confirmação periódica das condições de elegibilidade previstas no artigo 2.º do presente diploma.
3 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do ASECE, bem como à sua fiscalização, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
Artigo 9.ºRevogado

Divulgação de informação

1 - Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes de energia eléctrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 4,6 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
2 - Os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural devem divulgar, nos respectivos sítios na Internet, a informação referida no artigo anterior.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias