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Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

Vigente desde: 07/11/2023
Os artigos 3.º, 7.º, 14.º, 19.º, 50.º, 65.º, 69.º, 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]
2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Às intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, abrangendo a sua prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, aplica-se o disposto no número anterior.
4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -As unidades de saúde do SNS devem garantir condições e ambientes de trabalho seguros, promotores de satisfação e desenvolvimento profissional, que contribuam para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, designadamente, cooperando na oferta de creches e na disponibilização de habitação para os profissionais de saúde.
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 19.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pelo diretor executivo da Direção Executiva do SNS, I. P.
Artigo 50.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)[...]
l)[...]
m)Um representante das Unidades de Intervenção Local nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, designado pelo conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 -[...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)Garantia de livre escolha do utente em relação à unidade do SNS onde pretende ter resposta, independentemente do seu local de inscrição e de residência.
Artigo 69.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)Um máximo de seis vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS, incluindo:
i)Até dois diretores-clínicos;
ii)Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e
iii)Um vogal proposto pelos municípios abrangidos pela ULS ou, quando exista correspondência exata com a circunscrição territorial de uma Comunidade Intermunicipal ou de uma Área Metropolitana, pela respetiva entidade intermunicipal.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
Artigo 91.º
[...]
1 -[...]
2 -O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da criação, de acordo com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I. P.
3 -[...]
Artigo 93.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS, é ainda realizado considerando, entre outros, o posicionamento da unidade de saúde nas redes de referenciação hospitalar, o fluxo de doentes e a integração de centros académicos clínicos.
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023