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Artigo 13.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

Vigente desde: 07/11/2023
É aditado ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Regime de dedicação plena
O regime de dedicação plena corresponde a um modelo de organização do trabalho estabelecido em diploma próprio.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023