Os artigos 2.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...][...]a)[...]b)[...]c)Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e dos trabalhadores com contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho dos cuidados de saúde primários das Unidades Locais de Saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS);d)[...]e)[...]Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]10 -[...]11 -[...]12 -[...]13 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos assistentes operacionais com contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que exerçam funções nos ACES ou centros de saúde das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.