É aditado ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-ARegime transitório aplicável aos atuais trabalhadores com contrato de trabalho1 -A transição dos trabalhadores referidos no n.º 13 do artigo anterior, implica a sucessão na posição jurídica entre a entidade pública empresarial e a câmara municipal, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.2 -Para os efeitos previstos no número anterior, é criado na câmara municipal um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são a extinguir quando vagarem, destinado ao provimento dos trabalhadores com contrato de trabalho.3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores providos no mapa de pessoal residual, podem candidatar-se, a todo o tempo, a procedimentos concursais, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria de assistente operacional, abertos pela autarquia a cujo mapa de pessoal residual pertencem.4 -Aos trabalhadores que nos termos previstos no número anterior, venham a adquirir um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para avaliação de desempenho e alteração da posição remuneratória, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de contrato de trabalho.