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Artigo 17.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro

Vigente desde: 07/11/2023
São aditados ao anexo i do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, os artigos 9.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Conselho consultivo
1 -O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
2 -A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.
Artigo 16.º-A
Cargos de direção intermédia
1 -São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
a)Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b)Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c)Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
2 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior é determinada em percentagem da remuneração base do diretor executivo, nos seguintes termos:
a)Diretor de departamento: 49/prct.;
b)Diretor de serviço: 34/prct.;
c)Coordenador de núcleo: 29/prct.
3 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no n.º 1 são igualmente determinadas em percentagem das despesas de representação do diretor executivo, nos seguintes termos:
a)Diretor de departamento: 40/prct.;
b)Diretor de serviço: 25/prct.;
c)Coordenador de unidade: 10/prct.
4 -Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do estatuto de pessoal dirigente, de entre trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou detentores de contrato de trabalho sem termo celebrado com entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 -Aplicam-se aos coordenadores de equipas de projeto, a constituir nos termos previstos nos estatutos da DE-SNS, I. P., o estatuto remuneratório estabelecido nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3, a definir por despacho do diretor executivo, bem como as regras relativas ao recrutamento previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 07/11/2023