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Artigo 18.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2024
1 - Os processos de reestruturação previstos no presente decreto-lei não determinam a cessação das comissões de serviço dos órgãos máximos de gestão, bem como dos cargos de direção intermédia, dos estabelecimentos e serviços de saúde, com exceção:
a) Das comissões de serviço dos membros dos conselhos diretivos dos serviços extintos que se encontram previstos no artigo 7.º, bem como dos diretores executivos dos ACES, extintos enquanto institutos públicos de regime especial, que cessam na data da produção de efeitos do presente decreto-lei;
b) Quando, por decisão fundamentada do órgão competente para a sua designação, exista necessidade de reformular ou imprimir nova orientação à gestão das respetivas entidades e ou unidades orgânicas.
2 - A reestruturação das entidades públicas empresariais do SNS, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, tem ainda como efeito o início do exercício de funções para efeitos do limite previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
3 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, e por cada ULS identificada no n.º 1 do artigo 1.º, é constituída uma comissão executiva que integra, consoante o caso, os presidentes dos conselhos de administração, dos conselhos diretivos e o diretor ou diretores executivos dos ACES, com faculdade de delegação, cujo mandato termina a 31 de dezembro de 2023.
4 - À comissão executiva prevista no número anterior compete, para além da elaboração da lista nominativa prevista no n.º 7 do artigo 9.º, desenvolver todas as diligências necessárias para que a ULS entre em pleno funcionamento na data da produção de efeitos do presente decreto-lei.
5 - A reestruturação das entidades públicas empresariais do SNS, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, não prejudica a transferência de competências no domínio da saúde para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, prevista no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que se mantém aplicável, com as necessárias adaptações.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a:
a) ACES, abrangem as unidades funcionais, serviços ou departamentos que sucedam aos ACES extintos enquanto institutos públicos de regime especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) ARS, I. P., abrangem as ULS nas quais sejam integrados os respetivos ACES ou centros de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, que nesses casos asseguram os procedimentos necessários à referida transferência.
7 - O despacho onde constam a composição, organização e funcionamento do conselho consultivo da DE-SNS, I. P., é proferido no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - Os processos de reestruturação previstos no presente decreto-lei não determinam a cessação das comissões de serviço dos delegados de saúde-coordenadores, com exceção dos casos em que, por virtude daqueles processos, ocorra a integração de mais do que um ACES numa ULS.
9 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, mantém-se em funções, até à designação de novo titular, o delegado de saúde-coordenador que tiver maior antiguidade, sucessivamente, no exercício dessas funções, na categoria ou na carreira ou, em igualdade de circunstâncias, aquele que for fundamentadamente designado pelo delegado de saúde regional respetivo, passando os demais a exercer as funções de delegados de saúde.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

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Versão 1

Em vigor de 07/11/2023 a 05/09/2024

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