O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)Administrar os serviços gráficos de produção, edição e distribuição de instrumentos de avaliação externa e de outros documentos e materiais pedagógicos e didáticos de suporte ao processo educativo, em estreita articulação com o organismo competente do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -A superintendência sobre a atividade da INCM, S. A., a que se refere a alínea h) do n.º 2 cabe ao membro do Governo responsável pela área da educação.