Os trabalhadores da EMEC que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em situação de licença, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, mantêm-se na mesma situação, sendo-lhes aplicável o regime previsto na LTFP, sem prejuízo do exercício do direito de opção por contrato individual de trabalho em regime de direito privado, nas condições previstas no artigo anterior.
Artigo 5.º — Licença, mobilidade, cedência e comissão de serviço
Vigente desde: 08/09/2025
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