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Artigo 8.ºBens móveis e imóveis

Vigente desde: 08/09/2025
Os bens móveis, incluindo equipamentos e veículos, e imóveis adstritos, a qualquer título, à atividade da EMEC transitam, por efeito do presente decreto-lei, para a INCM, S. A., com dispensa de quaisquer formalidades.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/09/2025