Os direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação são os constantes da lista anexa a este diploma, que dele faz parte integrante e vai assinada pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Passam a figurar, sob a forma de anotação, na referida Pauta as taxas da pauta mínima correspondentes aos direitos fiscais, desdobrados nos seus elementos fiscal e protector, de acordo com o anexo mencionado no artigo precedente.
No âmbito da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e do Acordo entre Portugal e as Comunidades Económicas Europeias continuam em vigor os direitos fiscais decorrentes desses Acordos e demais legislação aplicável.