Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 10/04/1985.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 102/85

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 10/04/1985

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

O diploma de encarte é o documento adoptado como forma de encarte dos sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas.
O diploma de encarte é conferido pelo acesso ao primeiro posto de sargento dos quadros permanentes das Forças Armadas.
- 1 - Os modelos dos diplomas de encarte, em anexo ao presente decreto-lei, constam de um desdobrável em 3 folhas de cor a definir por despacho do chefe do estado-maior do ramo respectivo, tendo cada um as seguintes dimensões: 22,5 cm x 13,5 cm.
2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção de cor a definir por despacho do chefe do estado-maior do ramo respectivo, da qual constará o escudo nacional procedido dos dizeres
«DIPLOMA DE ENCARTE»
.
3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade nos seguintes termos:
Juro, por minha honra, como português e como sargento do ... (Exército, Armada ou Força Aérea), guardar e fazer guardar a Constituição da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.
1 -As promoções serão averbadas no mesmo diploma, não devendo escriturar-se a promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 -No diploma de encarte serão averbadas as passagens para as situações de reserva e de reforma.
3 -Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira nas Forças Armadas.
4 -No diploma de encarte serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida, nos termos das disposições em vigor à data do averbamento.
O termo de passagem do diploma de encarte deve ser assinado pelo chefe do estado-maior do ramo respectivo.
Aos sargentos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já pertençam aos quadros permanentes, no activo, serão passados os diplomas de encarte, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, sendo-lhes apenas cobradas as estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º no averbamento dos postos a que venham a ser promovidos, devendo, contudo, ser-lhes averbadas as promoções aos postos anteriores.