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Artigo 100.ºManutenção de registos

Vigente desde: 10/12/2020
1 -As entidades referidas no artigo 98.º devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.
2 -Os dados referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 -A ANR mantém um registo cronológico dos dados submetidos referidos no artigo anterior por um período mínimo de 10 anos.
4 -Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020