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Artigo 106.ºTarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2021
1 -Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos.
2 -A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b)Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e)Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;
f)Princípio do utilizador-pagador;
g)Princípio da responsabilidade do cidadão;
h)Princípio da hierarquia dos resíduos;
i)Princípio da promoção da solidariedade económica e social;
j)Princípio da estabilidade tarifária.
3 -Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço.
4 -A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.
5 -O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2021

Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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