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Artigo 107.ºTarifa de resíduos urbanos cobrada pelos sistemas municipais ou multimunicipais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Os municípios devem cobrar ao utilizador final uma tarifa pelo serviço de gestão de resíduos urbanos prestado de forma a cobrir os respetivos custos, incluindo os de tratamento dos resíduos urbanos.
2 -A tarifa de resíduos deve incentivar a redução da quantidade dos resíduos urbanos e a nocividade dos mesmos, bem como a separação na origem e um incremento dos resíduos recolhidos seletivamente.
3 -As tarifas devem ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização.
4 -A partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor do comércio, serviços e restauração devem deixar de ser indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no número anterior.
5 -A partir de 1 de janeiro de 2030 as tarifas para o setor doméstico devem deixar de ser ­indexadas ao consumo de água e cumprir o previsto no n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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