O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 107.º-A — Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
AlteradoVigente desde: 10/02/2023
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Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023