Saltar para o conteúdo principal

Artigo 107.º-ATarifa social automatizada nos resíduos urbanos

AlteradoVigente desde: 10/02/2023
O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos urbanos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023