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Artigo 108.ºTaxas de apreciação administrativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2023
1 -Está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes a prática de atos procedimentais da competência da ANR, da DGAE ou das ARR no âmbito:
a)Dos procedimentos de transferências de resíduos;
b)Dos pedidos de autorização ou licença de estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos, de alteração da licença, e de realização das vistorias prévia, de conformidade e de reexame;
c)Dos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados;
d)Revogado;
2 -O montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 -O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente artigo é prévio à prática dos atos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 09/02/2023

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