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Artigo 114.ºDistribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2024
1 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
b) 3 % a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR);
c) 2 % a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP);
d) 30 % a favor da entidade licenciadora da operação de tratamento de resíduos em causa ou, no caso de se tratar de licenciamento de aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, diretamente a favor da ARR territorialmente responsável;
e) 30 % a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte;
f) 30 % a favor da ANR.
2 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da IGAMAOT;
b) 35 % a favor do Fundo Ambiental;
c) O remanescente a favor da ANR.
3 - Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas:
a) Ao Fundo Ambiental, em 35 % do valor global arrecadado pela ANR; e
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos.
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
4 - (Revogado.)
5 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 3, afetas ao Fundo Ambiental, que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
6 - É devolvido aos municípios, para aplicação em projetos que promovam o aumento da recolha seletiva e tratamento na origem de biorresíduos, o montante resultante da diferença de aumento da TGR, através do Fundo Ambiental.
7 - O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até 30 de junho de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2021 a 25/03/2024

Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)

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Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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