1 -(Revogado.)
2 -Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa, no máximo de seis em seis anos, em conformidade com as disposições em matéria de prevenção de resíduos e preparação para a reutilização e reciclagem do presente decreto-lei.
3 -Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos no prazo máximo de oito meses a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.
4 -Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são objeto de monitorização anual pela respetiva ARR, de acordo com o modelo estabelecido pela ANR e pela ERSAR ou, no caso das Regiões Autónomas, das respetivas autoridades regionais competentes, o qual deve ser publicitado no sítio na Internet da ANR e da ARR.
5 -As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.