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Artigo 34.ºSensibilização, informação e investigação e desenvolvimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2021
As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2021

Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 09/08/2021

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