As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
Artigo 34.º — Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2021
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
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