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Artigo 35.ºRecolha de resíduos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2024
1 -Integram a rede de recolha de resíduos os pontos de recolha e os centros de recolha.
2 -A armazenagem preliminar de resíduos apenas pode ter lugar por períodos não superiores a três anos, nas instalações onde é realizada.
3 -Os sistemas municipais e multimunicipais são obrigados a rececionar todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão lhes compita nos termos da lei.
4 -Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e de eficiência, as quais definem as quantidades e os períodos máximos de armazenagem preliminar, a publicitar no seu sítio na Internet no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
5 -Os centros de recolha de resíduos só podem ser detidos e operados pelo próprio produtor dos resíduos, por entidade gestora de sistema integrado de gestão de fluxo específico de resíduos ou por sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2024

Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2020 a 25/03/2024

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