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Artigo 62.ºIndeferimento do pedido de licenciamento

Vigente desde: 10/12/2020
1 -O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a)A entidade requerente não cumpra as suas obrigações no âmbito da legislação vigente em matéria fiscal ou de segurança social;
b)A entidade requerente seja dissolvida, seja declarada a sua falência ou insolvência, ou esteja em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ainda que tenha o respetivo processo pendente;
c)A entidade requerente, os seus titulares, gerentes ou administradores tenham sido condenados por sentença ou decisão administrativa transitada em julgado pelos crimes previstos nos artigos 278.º a 280.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, ou por contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, com aplicação de pena ou sanção acessória de interdição do exercício da atividade, enquanto perdurar a referida interdição.
2 -Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de estabelecimento abrangido por seguro obrigatório nos termos do artigo 67.º apresenta à entidade licenciadora, previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento do pedido.

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Em vigor desde 10/12/2020