Após vistoria a realizar nos termos do artigo 73.º, com as devidas adaptações, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, a qual é integrada no TUA, após o que pode dar-se início à exploração.
Artigo 76.º — Emissão de licença de exploração
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020