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Artigo 76.ºEmissão de licença de exploração

Vigente desde: 10/12/2020
Após vistoria a realizar nos termos do artigo 73.º, com as devidas adaptações, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, a qual é integrada no TUA, após o que pode dar-se início à exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2020