1 -O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado com os seguintes elementos:
a)Dados necessários à identificação do proponente, do local, e do responsável pela operação;
b)Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;
c)Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação.
2 -A ARR pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria, dispondo estas de um prazo de 15 dias para se pronunciar.
3 -As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a, pelo menos, uma vistoria de conformidade efetuada pela entidade licenciadora, podendo ser acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer.
4 -Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.
5 -Os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde humana e/ou para o ambiente efetuada para determinação dos valores objetivo de remediação, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.
6 -O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.