Os aterros, em função da respetiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo i ao presente regime e do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e proteção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infraestruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.
Artigo 12.º — Requisitos técnicos dos aterros
Vigente desde: 10/12/2020
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Em vigor desde 10/12/2020