São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:
A APA, I. P., no caso de:
i) Aterros abrangidos pelo anexo I ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
ii) Aterros destinados à deposição de resíduos não perigosos, com exceção dos dedicados à deposição de resíduos urbanos e dos inseridos em estabelecimentos industriais abrangidos pelo Sistema de Indústria Responsável;
b) As CCDR, nos restantes casos.