1 - O presente regime aplica-se a todos os aterros que se enquadrem na definição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regime as seguintes operações:
a) Valorização agrícola de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem, e de matérias análogas, com o objetivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos;
b) Utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção, nos aterros;
c) Deposição de lamas de dragagem não perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respetivos leitos e subsolos.
3 - Está também excluída do âmbito de aplicação do presente regime, sempre que abrangida por outros atos legislativos, a gestão de resíduos de indústrias extrativas em terra, ou seja, dos resíduos resultantes da prospeção e exploração de recursos minerais, da extração, incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção, do tratamento e da armazenagem de recursos minerais, dos resíduos gerados em unidades de transformação definidas como anexos de exploração nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, bem como da exploração de pedreiras.