1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham sido objeto de tratamento;
b) Respeitem os critérios de admissão definidos para a respetiva classe de aterro.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou outros resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, mediante a redução da quantidade de resíduos ou dos perigos para a saúde humana ou o ambiente.
3 - O tratamento referido na alínea a) do n.º 1 deve:
a) Ser o mais adequado, de forma a reduzir, tanto quanto possível, os impactes negativos no ambiente e na saúde humana;
b) Incluir, pelo menos, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, não estando aqui abrangida a recolha seletiva, e também a estabilização da fração orgânica.
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores não pode comprometer o cumprimento dos objetivos definidos no Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), nomeadamente o da hierarquia dos resíduos e o do aumento da preparação para reutilização e da reciclagem.
5 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
6 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a elaboração e aprovação de normas ou orientações técnicas com vista à identificação das melhores práticas do setor, designadamente quanto a operações de tratamento, à sua viabilidade para determinados tipos de resíduo, e ao seu contributo para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, devendo os operadores observá-las no exercício da sua atividade.