- 1 -A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.
- 2 -Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:
- a)A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;
- b)A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.
- 3 -As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem-se em cinco escalões:
- a)Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;
- b)Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;
- c)Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;
- d)Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;
- e)Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
- 4 -Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Taxa por emissão de títulos habilitadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2009
Decreto-Lei n.º 70/2009 - 1.ª Série(31/03/2009)
Original