Passados dois anos da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o Regime de Taxas aprovado em anexo, em função de alterações entretanto ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à diversificação de meios de difusão de conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora.
Artigo 5.º — Avaliação intercalar
Vigente desde: 07/06/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/06/2006