1 -O disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as adaptações a estabelecer por aviso do Banco de Portugal, ao regime previsto no presente decreto-lei.
2 -O disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei.